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Quem somos?
A Pitada do Pai Unip Lda, situada na Rua do Campino 89 2130-326 Benavente, com o NIF 515056626 é um projecto familiar, que partilha todas receitas mais simples, mais fáceis, mais económicas e ao mesmo tempo ajuda a mostrar que a cozinhar não deve ser um drama.
Adicionalmente temos livros, showcookings e infoprodutos (ebooks e cursos digitais).
1 – Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, incluindo o nome, a firma ou denominação social, o endereço físico onde se encontra estabelecido, o número de telefone e o endereço eletrónico, de modo a permitir ao consumidor contactá-lo e comunicar de forma rápida e eficaz;
b) Quando aplicável, o endereço físico e identidade do profissional que atue por conta ou em nome do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação.
d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato;
e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
g) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato;
h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
i) O preço total equivalente à totalidade dos encargos mensais ou de outra periodicidade, no caso de um contrato com uma tarifa fixa, devendo ser comunicado o modo de cálculo do preço quando for impossível o seu cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
j) Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, e, se for o caso, o sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços;
l) A informação de que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada, quando aplicável;
m) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
n) Quando seja o caso, a indicação de que o consumidor suporta os custos da devolução dos bens em caso de exercício do direito de livre resolução e o montante desses custos, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio normal;
o) A obrigação de o consumidor pagar ao prestador de serviços um determinado montante, proporcional ao serviço já prestado, sempre que o consumidor exerça o direito de livre resolução depois de ter apresentado o pedido a que se refere o artigo 15.º;
p) Quando não haja direito de livre resolução, nos termos do artigo 17.º, a indicação de que o consumidor não beneficia desse direito ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de livre resolução;
q) Custo de utilização da técnica de comunicação à distância, quando calculado em referência a uma tarifa que não seja a tarifa base;
r) A duração do contrato, quando não seja indefinida ou instantânea, ou, em caso de contrato de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica ou de renovação automática, os requisitos da denúncia, incluindo, quando for o caso, o regime de contrapartidas estabelecidas para a cessação antecipada dos contratos sujeitos a períodos contratuais mínimos;
s) A existência e o prazo da garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos ou serviços digitais, quando seja aplicável o regime jurídico da venda de bens de consumo constante do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro;
t) A existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais quando for o caso;
u) A existência de códigos de conduta relevantes, quando os haja, e o modo de obter as respetivas cópias;
v) A duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato, quando for o caso;
x) A existência de depósitos ou outras garantias financeiras e respetivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional, quando as houver;
z) Funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica, quando aplicável;
aa) Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos ou serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso;
bb) A possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo, quando for o caso.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e eficaz com o profissional.
3 – As informações determinadas nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos se tiver entregado ao consumidor essas instruções corretamente preenchidas.
4 – As informações a que se refere o n.º 1 integram o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, não podendo o respetivo conteúdo ser alterado, salvo acordo expresso das partes em contrário anterior à celebração do contrato.
5 – Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.
6 – As informações a que se refere o n.º 1 são, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, fornecidas em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro.
7 – No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
8 – Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no presente artigo.
Recolha e tratamento de dados pessoais:
Esta declaração está em conforme as novas regras que entraram em vigor a 25 de Maio de 2018, Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) .
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Trocas e Devoluções
O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
a) Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;
b) Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com exceção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.
Excluem-se do Direito de Livre Resolução, no prazo dos 14 dias indicados, os contratos de:
Fornecimento de bens confecionados de acordo com as especificações do Cliente ou manifestamente personalizados;
Fornecimento de bens que, por natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora do prazo;
Fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega;
Fornecimento de bens que, após a sua entrega e por natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros produtos;
Fornecimento de gravações de áudio ou vídeo ou de programas informáticos selados, a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade após a entrega;
Fornecimento de jornal, periódico ou revista, com exceção dos contratos de assinatura para o envio dessas publicações;
Fornecimento de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material se:
i) A sua execução tiver início com o consentimento do Cliente;
e
ii) O Cliente reconhecer que o seu consentimento implica a perda do direito de livre resolução.
Devido à natureza digital e ao conteúdo exclusivo do programa Pitada da Semana, não oferecemos devoluções ou reembolsos após a compra. Ao adquirir o programa, o cliente concorda com esta política de não devolução. Conforme o artigo 17.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula os contratos à distância, o direito de livre resolução não se aplica a conteúdos digitais fornecidos imediatamente após a compra.
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